O cuidado de uma pessoa maior de idade e incapaz exige atenção jurídica para proteger e resguardar o patrimônio do indivíduo incapacitado. É para esses fins que existe a curatela, um instituto legal para assegurar os direitos de qualquer pessoa que não possa manifestar sua vontade, seja por doença mental, dependência química ou outras causas incapacitantes.
Para muitas pessoas que são nomeadas curadoras – aquelas que assumem o cuidado jurídico de um indivíduo incapaz, chamado juridicamente de curatelado – faz sentido incluir a pessoa que recebe cuidados no seu plano de saúde.
No entanto, não são raros os casos em que as operadoras se recusam a efetivar a inclusão, deixando os curatelados – que normalmente estão em situação de incapacidade por questões de saúde – sem assistência médica.
Por isso, neste artigo, você vai conhecer estratégias legais para garantir assistência médica a pessoas consideradas incapazes.
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Por que os planos de saúde se recusam a incluir curatelados?
Em muitos casos, quando a pessoa que está no papel de cuidadora solicita a inclusão de um curatelado aos planos de saúde, o argumento das empresas para a recusa é o de que, em contrato, está celebrado que a inclusão é possível apenas para filhos, cônjuges e tutelados, não sendo extensiva à curatela.
No entanto, é preciso que os segurados fiquem atentos a entendimentos legais e precedentes abertos por outras decisões judiciais, para poderem argumentar de forma assertiva com as empresas.
Em muitos casos, a Justiça sentencia as empresas de plano de saúde a realizar a inclusão da pessoa curatelada. Em decisão de 2021, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de primeira instância do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o plano de saúde incluísse um curatelado, irmão de um segurado.
A sentença da primeira instância afirmava que “a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como excluídos da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela”.
Portanto, é importante que os segurados que desejam incluir curatelados em seus planos de saúde conheçam decisões anteriores da Justiça e também se aprofundem nos conceitos de tutela e curatela, para poderem argumentar de forma segura com as operadoras.
Qual a diferença entre tutela e curatela?
Ainda no argumento do STJ sobre o caso, o juíz entendeu que não seria correto interpretar o contrato de forma literal, beneficiando apenas os tutelados do titular. Por isso, é necessário entender a diferença entre tutela e curatela.
A tutela é um instrumento legal que tem como objetivo proteger os direitos e os interesses dos filhos menores de 18 anos, em caso de falecimento dos pais ou perda do poder familiar.
Quando algo assim acontece, uma pessoa é nomeada tutora do menor, passando a ser responsável pela educação, administração de bens, provisão de recursos, entre outras obrigações, uma vez que o menor não pode responder juridicamente.
Já a curatela é um instrumento semelhante à tutela, porém, é destinado à proteção de pessoas maiores de idade que são incapazes e não têm condições jurídicas de manifestar sua vontade.
O curatelado, normalmente é alguém que passa pelo processo de interdição na Justiça, uma decisão judicial que atesta a incapacidade do indivíduo. O curador é, então, nomeado para administrar os bens e proteger os interesses da pessoa que necessita de cuidado.
A curatela e a tutela podem ser consideradas judicialmente semelhantes
É na explicação entre as diferenças que se observa as semelhanças entre a tutela e a curatela. A principal diferença é que a tutela visa proteger os direitos de menores de idade, enquanto a curatela tem como objetivo a proteção de maiores de idade incapacitados.
Apesar de protegerem pessoas diferentes, esses instrumentos têm objetivo iguais: resguardar o direito de pessoas que não podem responder legalmente. E esse é um argumento que os juízes podem invocar para manter pessoas curateladas no plano de saúde de seus curadores.
Na decisão de 2021, o juíz do STJ entendeu que “muito embora sejam institutos autônomos, [curatela e tutela] têm a finalidade comum de propiciar representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos”.
Ainda segundo o magistrado, “a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como excluídos da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela”.
Além disso, é importante também conhecer o artigo 1774 do Código Civil, que afirma que aquilo que se aplica à tutela, também é aplicável à curatela. A partir desses argumentos, o juizado decidiu pela manutenção do curatelado ao plano de saúde do seu curador.
Advogados especializados em direito à saúde garantem direitos
É importante notar, no entanto, que, apesar de decisões favoráveis como a do STJ na análise do recurso interposto pela operadora de saúde neste caso, o entendimento de outros juizados pode ser diferente. Por isso, é fundamental, em casos de adição de curatelados como dependentes no plano de saúde, contar desde o início com a supervisão de advogados especialistas em direito à saúde.
Com a orientação e interposição de documentos guiada por um advogado, o paciente tem mais chances de conseguir efetivar a inclusão de um curatelado como dependente em seu plano de saúde. Vale destacar que essa pode ser uma questão subjetiva, em que diferentes juízes terão diferentes entendimentos, portanto, não há garantias de uma decisão favorável.
Porém, vale lembrar também que, por serem regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, os contratos com os planos de saúde devem ser interpretados de forma mais benéfica aos consumidores.