Última atualização em 11 de agosto de 2026
Quem tem patrimônio e família cedo ou tarde se depara com uma pergunta que muitos preferem adiar: como garantir que o que construí ao longo da vida chegue às pessoas certas, da forma mais segura, com menos conflito e menos imposto possível?
Duas ferramentas jurídicas concentram a maioria das discussões sobre esse tema: a holding familiar e o testamento. Ambas são instrumentos legítimos de planejamento sucessório. Ambas têm vantagens reais. E ambas têm limitações que precisam ser compreendidas antes de qualquer decisão. A escolha entre elas — ou a combinação de ambas — depende do perfil patrimonial da família, da composição dos herdeiros e dos objetivos que se quer alcançar.
O que fica cada vez mais claro, especialmente no cenário tributário inaugurado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 227/2026, é que o tempo de agir é agora. A combinação da EC 132/2023 com a LC 227/2026 criou o cenário tributário mais significativo na transmissão de patrimônio das últimas duas décadas. Adiar o planejamento sucessório pode custar muito mais do que o custo de estruturá-lo bem.
O que é a holding familiar e como ela funciona no planejamento sucessório
A holding familiar é um tipo de sociedade empresarial — geralmente constituída como sociedade limitada (Ltda) ou sociedade anônima (S/A) — criada para agrupar e administrar os bens de uma família. Com ela, os bens deixam de ser propriedades de pessoas físicas e se tornam cotas ou ações da empresa, facilitando o planejamento sucessório, a gestão patrimonial e a otimização tributária dentro dos limites legais.
A Lei nº 6.404/1976 e o Código Civil brasileiro conferem respaldo jurídico à sua constituição.
Na prática, o fundador transfere seus bens — imóveis, investimentos, participações societárias — para o capital social da holding. Ele pode manter o controle da empresa por meio de cláusulas estatutárias, reservando para si o usufruto vitalício das quotas e doando a nua-propriedade aos herdeiros em vida, com recolhimento do ITCMD no momento da doação.
Após o seu falecimento, apenas as quotas da holding — não os bens individualmente — vão ao inventário, o que pode simplificar e agilizar significativamente o processo de transmissão.
As principais vantagens da holding familiar para o planejamento sucessório são:
Evitar a fragmentação do patrimônio. Quando um patrimônio é transmitido diretamente por herança, cada bem pode ser dividido entre múltiplos herdeiros, gerando condomínio forçado, dificuldade de gestão e potencial para conflitos. Na holding, o patrimônio permanece unificado sob a estrutura societária, e o que se divide são as quotas — com regras de governança definidas previamente no contrato social ou no acordo de sócios.
Facilitar a continuidade de negócios. Para famílias que possuem empresas em operação, a holding permite preservar a unidade de controle entre gerações, evitando que a morte do fundador provoque paralisia ou conflito na gestão dos negócios.
Planejamento tributário dentro da legalidade. Em estados que permitiam a avaliação das quotas pelo valor patrimonial contábil — inferior ao valor de mercado dos imóveis integralizados —, havia uma vantagem fiscal relevante na doação de quotas em comparação com a doação direta dos imóveis. A LC 227/2026 trouxe mudanças relevantes nesse ponto, estabelecendo que a base de cálculo deve refletir o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, o que reduz essa vantagem e exige revisão dos planejamentos existentes.
Proteção patrimonial relativa. A holding oferece uma camada de proteção ao patrimônio familiar frente a crises individuais dos herdeiros — divórcios, execuções pessoais, má gestão. No entanto, a holding não é um instrumento de blindagem patrimonial absoluta. O Judiciário tem desconsiderado estruturas fraudulentas com frequência crescente, e o art. 50 do Código Civil permite que o juiz ignore a separação entre pessoa física e jurídica quando houver confusão patrimonial, desvio de finalidade ou subcapitalização.
Validação pelo STJ. A Justiça reconhece expressamente a validade da holding familiar para planejamento sucessório, desde que haja propósito negocial legítimo e não configure fraude.
O que é o testamento e quais são seus limites e possibilidades
O testamento é o instrumento jurídico clássico de planejamento sucessório. Previsto nos arts. 1.857 e seguintes do Código Civil, ele permite que o titular do patrimônio expresse sua vontade sobre a distribuição dos bens após a morte, indicar legatários específicos, estabelecer condições para o recebimento da herança e nomear um testamenteiro.
No entanto, o testamento opera dentro de limites legais que muitas pessoas desconhecem — e que podem frustrar expectativas se não forem levados em conta no planejamento.
A legítima: o limite intransponível do testamento
O art. 1.846 do Código Civil estabelece que pelo menos metade do patrimônio do testador pertence, por força de lei, aos herdeiros necessários — filhos, netos, pais, avós e cônjuge. Esse percentual é chamado de legítima. A presença de herdeiros necessários não proíbe o autor da herança de fazer um testamento, mas impõe um limite à sua autonomia, restringindo a disposição testamentária a 50% dos bens, conforme os arts. 1.789, 1.846 e 1.857, §1º, do Código Civil.
Isso significa que, se você tem filhos, pode testar livremente apenas a metade disponível do seu patrimônio. A outra metade obrigatoriamente irá aos herdeiros necessários, independentemente do que o testamento diga.
O testamento não evita o inventário
Ao contrário do que muitos pensam, ter um testamento não elimina a necessidade de abertura de inventário após a morte. O processo de inventário continua sendo necessário para dar validade às disposições testamentárias e formalizar a transferência dos bens. O testamento organiza e orienta o inventário — mas não o substitui.
O testamento pode ser contestado
Herdeiros que se sentirem prejudicados podem questionar judicialmente as disposições testamentárias, alegando vício de vontade, inobservância da legítima ou outras irregularidades. Testamentos mal elaborados ou que desrespeitem os limites legais são vulneráveis a esse tipo de impugnação.
O testamento não gera efeitos em vida
Ao contrário da holding, que já produz efeitos de gestão e proteção patrimonial enquanto o fundador está vivo, o testamento só produz efeitos após a morte do testador. Ele não reorganiza o patrimônio, não cria estruturas de governança e não gera proteção imediata contra riscos como divórcios ou execuções dos herdeiros.
Apesar dessas limitações, o testamento tem um espaço insubstituível no planejamento sucessório.
Ele é o único instrumento que permite ao titular do patrimônio expressar desejos que vão além da divisão de bens: indicar o guardião de filhos menores, estabelecer condições para o recebimento da herança, fazer legados específicos, distribuir a parte disponível do patrimônio de acordo com a sua vontade e corrigir desequilíbrios na distribuição dos bens entre os herdeiros.
Holding ou testamento: como escolher e quando combinar os dois
A pergunta “holding ou testamento?” pressupõe uma falsa dicotomia. Na prática, as duas ferramentas não são concorrentes — são complementares. A questão não é qual escolher, mas quando cada uma é a mais adequada e como combiná-las de forma estratégica.
Quando a holding familiar é mais indicada:
- Patrimônio relevante composto por imóveis, participações societárias e investimentos de maior valor;
- Família com mais de um herdeiro, especialmente quando há risco de conflito ou diferenças de perfil entre eles;
- Existência de empresa em operação cujo controle deve ser preservado entre gerações;
- Interesse em antecipar a transmissão em vida com reserva de usufruto, reduzindo o custo do inventário futuro;
- Necessidade de estruturar regras de governança para o patrimônio (quem toma decisões, como se aprovam alienações, como se resolve conflito entre herdeiros).
Quando o testamento é indispensável:
- Necessidade de direcionar a parte disponível do patrimônio a alguém fora da ordem de vocação hereditária (um amigo, uma entidade, um herdeiro específico que se deseja beneficiar além da legítima);
- Famílias com configuração não convencional (filhos de relacionamentos anteriores, companheiro não formalizado em união estável);
- Desejo de estabelecer condições ou encargos para o recebimento da herança;
- Necessidade de nomeação de testamenteiro ou de indicar guardião para filhos menores.
Quando combinar os dois:
A combinação de holding e testamento é a estratégia mais robusta para patrimônios de maior complexidade.
A holding organiza, protege e facilita a transmissão dos bens estruturados; o testamento complementa a distribuição da parte disponível do patrimônio não integralizado na holding e registra vontades que vão além da divisão patrimonial.
O risco de não planejar
A ausência de qualquer planejamento sucessório coloca o patrimônio à mercê do processo de inventário judicial, que pode durar anos, consumir entre 10% e 15% do valor do espólio em custas e honorários, bloquear bens durante toda a tramitação e expor a família a conflitos que destroem não apenas recursos financeiros, mas também vínculos afetivos construídos ao longo de gerações.
Planejar a sucessão não é um ato de desconfiança em relação aos herdeiros. É um ato de responsabilidade com tudo o que foi construído — e com as pessoas que virão depois.
FAQ — Perguntas frequentes
Qual é a diferença principal entre holding familiar e testamento?
A holding familiar é uma estrutura societária constituída em vida, que reorganiza e protege o patrimônio durante a vida do fundador e facilita sua transmissão após a morte. O testamento é um documento que expressa a vontade do titular sobre a distribuição dos bens após o falecimento, mas só produz efeitos após a morte e não evita o inventário.
A holding familiar elimina a necessidade de inventário?
Não completamente. Após o falecimento do fundador, as quotas da holding que estiverem em seu nome ainda precisarão passar pelo inventário. No entanto, se as quotas tiverem sido doadas em vida com reserva de usufruto, apenas os direitos de usufruto se extinguem com a morte — e as quotas já pertencentes aos herdeiros não integram o espólio.
O testamento pode ser feito em conjunto com a holding?
Sim, e essa combinação é frequentemente a estratégia mais completa. A holding organiza os bens estruturados e a governança familiar; o testamento complementa a distribuição da parte disponível do patrimônio e registra vontades que vão além da divisão de bens.
Posso excluir um filho da herança por meio da holding ou do testamento?
Não de forma absoluta. O art. 1.846 do Código Civil garante aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós e cônjuge) pelo menos 50% do patrimônio do falecido — a legítima. Tanto a holding quanto o testamento devem respeitar esse limite. A exclusão total de um herdeiro necessário só é possível nos casos expressamente previstos em lei (deserdação, por indignidade), e exige processo judicial.
A holding protege o patrimônio contra divórcio dos herdeiros?
Oferece uma camada de proteção, especialmente quando as quotas são doadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. No entanto, essa proteção não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz em casos de fraude ou confusão patrimonial.
O que muda para a holding com a reforma tributária de 2026?
A LC 227/2026 alterou a base de cálculo do ITCMD sobre participações societárias para o valor de mercado dos ativos subjacentes — e não mais o valor patrimonial contábil, que era frequentemente inferior. Isso reduz a vantagem fiscal da integralização de imóveis na holding para fins de planejamento sucessório e exige revisão dos planejamentos estruturados sob as regras anteriores.
Quanto custa constituir uma holding familiar?
Os custos variam conforme a complexidade do patrimônio e do estado onde a empresa é constituída. Envolvem honorários advocatícios, custas de registro na Junta Comercial, custas de cartório para transferência de imóveis, ITBI (quando aplicável) e ganho de capital sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado dos bens integralizados. Uma avaliação individualizada com um advogado especializado é indispensável antes de qualquer decisão.
Posso fazer um testamento sem advogado?
O testamento particular (art. 1.876 do CC) pode ser feito sem a presença de advogado, mas exige a assinatura de pelo menos três testemunhas e precisa ser confirmado em juízo após a morte do testador. O testamento público (art. 1.864 do CC), lavrado em cartório com a presença de tabelião e duas testemunhas, é mais seguro juridicamente e não precisa de confirmação judicial. A assessoria de um advogado é altamente recomendável em qualquer modalidade.

Dr. Erick Kobi é advogado fundador do escritório Kobi Advogados, especialista em Direito da Saúde e Direito Empresarial. Inscrito na OAB/ES sob o nº27525/ES. Com ampla experiência em ações de alta complexidade contra planos de saúde e SUS para liberação de medicamentos e tratamentos específicos.
