Portabilidade de planos de saúde: como trocar de plano sem carência

A troca de plano de saúde costuma ser um processo cercado de dúvidas e inseguranças, especialmente quando o paciente precisa de continuidade em tratamentos importantes ou teme a imposição de novas carências. No entanto, o que muitos brasileiros ainda não sabem é que a portabilidade de carências é um direito garantido por lei e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permitindo a troca de operadora sem a perda das coberturas já adquiridas.

Com a escalada dos reajustes abusivos, insatisfações com o atendimento ou mesmo mudanças de vida, como demissões ou aposentadorias, cresce o número de beneficiários que buscam alternativas para manter um plano de saúde adequado e mais justo financeiramente. 

Apesar disso, mesmo com regulamentação clara, operadoras ainda criam barreiras ou desinformam seus segurados, levando muitos consumidores à desistência ou à judicialização.

Este artigo tem como objetivo esclarecer, de forma simples e direta, quem tem direito à portabilidade, quais são as regras atuais da ANS e como agir em caso de negativa indevida pela operadora. Ao final, você também encontrará respostas para dúvidas frequentes e orientações práticas para fazer valer seu direito sem surpresas.

O que é a portabilidade de carências?

A portabilidade de carências é o direito que permite ao beneficiário de plano de saúde mudar de operadora ou produto assistencial sem precisar cumprir novos períodos de carência, desde que sejam atendidos determinados requisitos. A medida está prevista na Resolução Normativa nº 438 da ANS e vale para planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à nova legislação.

O objetivo é dar mais liberdade e segurança ao consumidor, evitando que ele fique “preso” a um plano com o qual não está mais satisfeito por medo de perder a cobertura de procedimentos já conquistados.

Quais são os critérios para fazer a portabilidade?

Para realizar a portabilidade sem carência, o beneficiário precisa observar os seguintes requisitos:

  • Tempo mínimo de permanência: 2 anos no plano atual (ou 3 anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária por doença ou lesão preexistente).
  • Plano ativo: é necessário estar com o contrato em vigor, ou seja, não pode haver inadimplência superior a 60 dias.
  • Plano de destino compatível: o plano para o qual se deseja migrar precisa ser compatível em cobertura e faixa de preço, segundo a ANS.

É possível consultar as opções de planos compatíveis com o atual diretamente no site da ANS, por meio do Guia ANS de Planos de Saúde.

O que fazer se o plano se recusar a aceitar a portabilidade?

Infelizmente, não é incomum que operadoras recusem a portabilidade, imponham novas carências indevidamente ou dificultem a emissão dos documentos necessários para o processo. Nesses casos, o beneficiário deve:

  1. Registrar reclamação na ANS, que pode intermediar e resolver o conflito administrativamente.
  2. Buscar orientação jurídica especializada, sobretudo quando a negativa comprometer a continuidade de tratamentos médicos.
  3. Ingressar com ação judicial, se necessário, para garantir a manutenção das coberturas sem novo prazo de carência.

A jurisprudência já reconhece que a recusa injustificada à portabilidade pode configurar prática abusiva, passível de indenização por danos morais e materiais.

Portabilidade especial: o que é e quem tem direito?

A ANS também prevê modalidades especiais de portabilidade, com regras mais flexíveis, nos seguintes casos:

  • Extinção do contrato coletivo por vínculo empregatício (ex: demissão ou aposentadoria)
  • Falência da operadora ou cancelamento de registro
  • Cancelamento unilateral do plano pela operadora

Nessas situações, o beneficiário não precisa cumprir todos os critérios da portabilidade comum e pode realizar a troca para um plano individual/familiar ou coletivo por adesão em prazo determinado, geralmente de até 60 dias após o encerramento do contrato anterior.

Plano coletivo por adesão: também tem direito?

Sim. Mesmo em planos coletivos por adesão, o consumidor tem direito à portabilidade, desde que respeitados os critérios da ANS. No entanto, é importante redobrar a atenção, pois operadoras e administradoras costumam dificultar o processo, sob alegações de incompatibilidade ou exigências indevidas.

A orientação jurídica é essencial nesses casos para garantir que o beneficiário exerça seus direitos conforme determina a regulação.

FAQ

É possível trocar de plano sem carência mesmo com doença preexistente?
Sim, desde que a carência já tenha sido cumprida no plano de origem e o tempo mínimo de permanência tenha sido respeitado.

A operadora pode negar a portabilidade?
Somente se não forem atendidos os critérios da ANS. Caso contrário, a negativa pode ser considerada abusiva.

Posso mudar de plano mesmo com pendências financeiras?
Se o plano estiver suspenso por inadimplência, a portabilidade não será possível. É necessário estar com o contrato ativo.

Existe prazo para fazer a portabilidade após a demissão?
Sim. No caso da portabilidade especial, o prazo é de até 60 dias a partir da perda do vínculo empregatício.

Conclusão

A portabilidade de plano de saúde é um direito poderoso para o consumidor, mas ainda pouco conhecido e muitas vezes dificultado pelas operadoras. Conhecer as regras da ANS e agir com respaldo jurídico pode fazer toda a diferença para garantir acesso contínuo e sem prejuízos a um serviço de saúde mais justo e adequado às necessidades do paciente.

Se você enfrenta problemas para realizar a portabilidade ou teve seu pedido negado injustamente, o ideal é buscar orientação especializada o quanto antes para garantir seus direitos com segurança e eficácia.

Sobre o escritório Kobi Advogados

A Kobi Advogados é referência nacional em Direito à Saúde e atua com excelência na defesa dos direitos dos pacientes em face de planos de saúde, SUS e fornecedores de medicamentos e tratamentos. Sob a liderança do advogado Erick Kobi, o escritório se destaca pela atuação estratégica e pelo compromisso com o acesso à saúde garantido pela legislação brasileira.

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