Receber um bebê é um momento de imensa alegria para a família. Mas, ao mesmo tempo, traz responsabilidades importantes, especialmente no que tange à saúde da criança. Muitos pais desconhecem que a lei brasileira já garante uma série de direitos para o recém-nascido no que se refere à cobertura de plano de saúde dos pais ou responsáveis.
Garantir que esses direitos sejam respeitados desde o primeiro dia de vida pode fazer enorme diferença — tanto para evitar custos inesperados quanto para assegurar cuidados médicos imediatos.
Neste artigo, como advogado especializado em direito da saúde, apresento com clareza os principais direitos gratuitos garantidos por lei ao bebê, os prazos, os procedimentos e o que fazer em caso de negativa da operadora. A ideia é empoderar os pais ou responsáveis para que atuem com segurança.
Visão geral da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98)
A legislação central que regula os planos de saúde no Brasil é a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Entre outros aspectos, essa lei prevê que os planos devem oferecer cobertura mínima assistencial médico-hospitalar, abrangendo partos e tratamentos médicos.
Um dispositivo essencial para o nosso tema é o art. 12, inciso III, da referida lei, que trata especificamente da cobertura e inscrição do recém-nascido nos planos de saúde.
Direito imediato nos primeiros 30 dias de vida
Uma das proteções mais importantes para o recém-nascido é: ele tem direito a cobertura assistencial desde o nascimento, por até 30 dias, mesmo que ainda não tenha sido formalmente incluído no plano de saúde — desde que um dos pais ou responsável legal seja beneficiário de plano com segmentação hospitalar com obstetrícia.
Isso significa que, se o bebê nascer e precisar de atendimento médico, exames, internação ou até UTI neonatal, a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura com base apenas no fato de a criança ainda não estar adicionada formalmente. Importante destacar: o plano dos pais deve oferecer cobertura obstétrica para que essa regra se aplique plenamente (ou seja, ser plano com obstetrícia).
Mesmo se o parto foi feito fora da cobertura ou particular, o recém-nascido mantém esse direito nos primeiros 30 dias.
Por isso é crucial que os pais estejam atentos: fazer a inclusão formal dentro desse prazo de 30 dias evita surpresas e consolida o direito de isenção de carência.
Inclusão como dependente sem carência – requisitos e prazos
Além da cobertura imediata, a lei garante que o recém-nascido possa ser incluído no plano de saúde dos pais sem cumprimento de carência, desde que observadas algumas condições. A regra básica: a inclusão deve ser solicitada no prazo máximo de 30 dias após o nascimento ou adoção.
Outro requisito é que o pai ou a mãe (ou o responsável legal) seja beneficiário de plano de saúde — o recém-nascido não pode, nesse esquema, contratar plano separado e imediatamente ter a isenção automática. Em contratos coletivos, podem existir critérios adicionais de elegibilidade.
Em situações em que o titular do plano ainda está cumprindo carência, o bebê poderá ser atingido por esta carência ainda que tenha sido incluído em tempo hábil. Por exemplo: se o pai ou mãe não cumpriu ainda os 180 dias de carência exigidos pelo plano, o recém-nascido também poderá fazer cumprir o prazo restante. Assim, para garantir a isenção plena de carência, é ideal que o titular já tenha cumprido os prazos exigidos.
Quais são os direitos gratuitos para o recém-nascido
Para tornar mais concreto o que a lei garante, veja alguns direitos que o bebê possui — “gratuitos” no sentido de sem barreiras contratuais indevidas ou carências quando obedecidos os requisitos:
- Direito à cobertura médica e hospitalar desde o nascimento até 30 dias, como se fosse dependente do plano.
- Direito à inscrição como dependente no plano dos pais sem cumprir carência, se requerida em até 30 dias.
- Direito a que o plano aceite a inclusão mesmo se o bebê for filho de dependente (neto ou neta do titular) — a jurisprudência já reconhece esse direito.
- Direito de que, mesmo se não for feito formalmente a inclusão, o plano não interrompa tratamento emergencial ou de internação iniciado dentro dos primeiros 30 dias de vida, até alta médica.
- Direito de tratamento para condições graves ou internação neonatal mesmo em caso de nascimento prematuro ou doença grave, sem que o fato de “recém-nascido” seja obstáculo.
Esses direitos proporcionam um ambiente jurídico mais seguro para a família se precaver e agir em caso de negativa da operadora.
Doenças preexistentes, internação e continuidade de tratamento
Embora a lei seja bastante protetiva, há alguns cuidados que convém destacar em situações especiais:
- Se o recém-nascido apresenta doença preexistente ou congênita já existente antes do nascimento, a operadora não pode negar cobertura sob argumento de “pré-existência”, desde que a inclusão tenha sido requerida no prazo legal.
- Em caso de internação neonatal ou necessidade de UTI que se prolongue além dos 30 dias, há jurisprudência firme determinando que a operadora siga custeando o tratamento até a alta médica definitiva, mesmo que ultrapasse o prazo.
- Em contratos coletivos empresariais ou por adesão, podem existir cláusulas específicas de elegibilidade ou carência — é importante ler o contrato e verificar se há diferenciação. Nesse sentido, há que se observar a boa-fé contratual, a função social dos contratos e a dignidade da pessoa humana, princípios que são usados pelos tribunais para invalidar cláusulas abusivas.
- Vale destacar que, se os pais ainda não possuíam plano ou pretendem contratar um plano apenas para o recém-nascido, esse bebê poderá sim ter que cumprir carência, pois as regras de isenção se aplicam apenas quando está sendo incluído em plano de um beneficiário existente.
Portanto, cada situação exige atenção e, em casos complexos, atuação jurídica especializada.
Passo a passo para solicitação de inclusão no plano
Para que os pais ou responsáveis garantam esse direito de forma eficaz, seguem algumas orientações práticas:
- Verifique se o plano dos pais ou de um dos responsáveis tem segmentação hospitalar com obstetrícia.
- Logo após o nascimento, reúna a documentação exigida pela operadora: certidão de nascimento, RG do titular, comprovante de vínculo do titular ao plano, etc.
- Dentro dos primeiros 30 dias de vida do bebê, comunique a operadora por escrito, solicitando a inclusão do recém-nascido como dependente, mencionando a lei e prazos.
- Verifique se o titular do plano já cumpriu as eventuais carências – se não, pergunte junto à operadora se o bebê ficará sujeito ao cumprimento residual.
- Guarde todos os protocolos, comprovantes de encaminhamento, comunicação por escrito e e-mails — isso faz diferença caso haja disputa.
- Se a criança já estiver hospitalizada ou em tratamento, notifique também a operadora da situação, para que não haja interrupção da cobertura.
- Caso a operadora negue, avalie buscar assessoria jurídica especializada, conforme passo seguinte no artigo.
Cumprir esse processo evita imprevistos e fortalece seu direito, com respaldo na legislação e na jurisprudência.
O que fazer em caso de negativa da operadora
Quando a operadora nega a cobertura ou a inclusão do recém-nascido, você como pai ou responsável tem várias ferramentas à disposição:
- Verifique se houve recusa indevida: por exemplo, negar a internação ou negar a inclusão do bebê se foi pedido dentro de 30 dias, ou exigir carência indevidamente. A jurisprudência considera abusiva tal conduta.
- Busque assessoria jurídica especializada — como da Kobi Advogados — para pleitear a obrigatoriedade de inclusão, cobertura dos procedimentos e até indenização por dano moral se couber.
- Avalie pedido de tutela de urgência (liminar) caso o bebê necessite de tratamento imediato (ex: UTI neonatal) e a operadora esteja se recusando a custear. A jurisprudência já reconhece essa necessidade.
- Mantenha documentação organizada: cópia do contrato, extratos, correspondência com a operadora, comprovante de pedido de inclusão, laudos médicos etc.
Essas providências tornam mais sólida a defesa dos direitos do recém-nascido.
Perguntas frequentes (FAQ)
Na Kobi Advogados estamos prontos para orientar e atuar nesses casos, para que o bebê tenha os cuidados de saúde que merece, sem atrasos ou custos indevidos. A saúde dos pequenos não pode esperar — e a lei está ao seu lado.
Em regra, não, desde que a solicitação de inclusão ocorra em até 30 dias após o nascimento ou adoção e que o plano dos pais possua cobertura hospitalar com obstetrícia. Entretanto, se o titular ainda estiver em carência, o bebê pode ficar sujeito à parte residual da carência.
Se nenhum dos pais tiver plano com cobertura obstetrícia, ou se decidirem contratar um plano somente para o bebê após o nascimento, a isenção de carência e cobertura imediata poderão não se aplicar da mesma forma. Nesse caso, será necessário cumprir o prazo de carência do plano ou contratar novo plano, o que pode atrasar a cobertura.
Sim. A jurisprudência e a regulamentação da ANS reconhecem que o termo “consumidor” da lei inclui titulares e dependentes, permitindo a inclusão do recém-nascido como dependente mesmo se for filho de alguém que já é dependente do titular.
Não. Mesmo que o bebê não esteja formalmente incluído no plano, nos primeiros 30 dias de vida, se houver necessidade de internação ou tratamento emergencial, o plano deve custear até a alta médica. Há decisões judiciais nesse sentido.
Geralmente são exigidos: certidão de nascimento do bebê (ou documento equivalente no caso de adoção), documento de identidade ou CPF do bebê, documento do titular do plano, comprovante de vínculo do titular ao plano, formulário de solicitação de dependente e outros que a operadora exigir.

Erick Kobi é advogado especializado em Direito à Saúde, com ampla atuação na defesa dos direitos de pacientes em casos de negativas de cobertura por planos de saúde e acesso a medicamentos de alto custo pelo SUS. Fundador do escritório Kobi Advogados, é reconhecido por sua atuação estratégica e humanizada em ações judiciais que garantem o fornecimento de tratamentos, cirurgias e terapias negadas indevidamente.
