A crescente prevalência do diabetes tipo 2 no Brasil, responsável por mais de 90% dos casos de diabetes, torna o acesso a tratamentos eficazes ainda mais urgente. Estimulante do hormônio GLP‑1 e eficaz no emagrecimento e controle glicêmico, o Ozempic (semaglutida) representa uma inovação terapêutica importante — mas ainda enfrenta entraves para acesso no SUS e até mesmo via planos de saúde.
Estima-se que cerca de 10% a 11% da população adulta conviva com a doença no Brasil — equivalente a entre 15 e 17 milhões de pessoas — com destaque para a diabetes tipo 2, que responde por 90% dos casos.
Além disso, estudos epidemiológicos mostram que até metade dos casos de diabetes pode estar não diagnosticada.
Essa realidade global de aumento contínuo da diabetes, especialmente na faixa etária acima de 65 anos, torna ainda mais relevante a discussão sobre o uso de tratamentos inovadores como o Ozempic. O medicamento não só apresenta excelente controle glicêmico, como também promove significativa redução de peso — estratégia útil contra comorbidades associadas.
Neste conteúdo, explicamos quem pode solicitar a medicação, como recorrer ao Judiciário e quais são os dados nacionais que fundamentam essa demanda.
Ozempic no SUS: por que ainda não está disponível?
Apesar de aprovado pela Anvisa, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) do Brasil rejeitou a inclusão do Ozempic (semaglutida) e medicamentos similares para tratamento da diabetes tipo 2 e obesidade no Sistema Único de Saúde (SUS), devido ao alto custo e ao impacto orçamentário.
Isso significa que, por ora, não há cobertura uniforme pelo SUS. O fornecimento em caráter excepcional só ocorre mediante judicialização.
O custo do Ozempic é um dos principais obstáculos para os pacientes que necessitam do medicamento. O preço mensal varia entre R$ 900 e R$ 1.400, dependendo da dosagem, da rede de farmácias e da localização geográfica. Como se trata de um medicamento de uso contínuo, esse valor acumulado pode ultrapassar R$ 15 mil por ano — um custo inviável para a maior parte das famílias brasileiras.
A alta demanda, impulsionada sobretudo pelo uso estético e não supervisionado para perda de peso, provocou escassez em muitas regiões e um aumento expressivo nos preços. Essa combinação de alto custo e dificuldade de acesso reforça a importância da busca por alternativas legais, especialmente via SUS ou planos de saúde, quando há prescrição médica adequada.
Quando é possível obter o Ozempic via SUS?
Mesmo não estando listado oficialmente, pacientes com diagnóstico de diabetes tipo 2 que tenham indicação clara e prescrição médica fundamentada podem obter o medicamento via ação judicial, com base:
- No direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal;
- Na comprovação de que não existem alternativas terapêuticas na rede pública;
- Na urgência e relevância do tratamento para evitar complicações graves, como eventos cardiovasculares, cegueira, insuficiência renal e amputações associadas à doença mal controlada.
Prioridade para receber Ozempic pelo SUS
Embora o SUS ainda não forneça o Ozempic de forma ampla e padronizada, há precedentes em que pacientes conseguiram acesso ao medicamento por meio de judicialização, especialmente nos seguintes casos:
- Pessoas com diabetes tipo 2 descompensado, que não respondem adequadamente às terapias convencionais;
- Pacientes com obesidade mórbida, principalmente quando associada a outras comorbidades graves;
- Indivíduos com histórico de complicações, como insuficiência renal, doenças cardiovasculares ou risco elevado de amputações.
Esses perfis costumam apresentar maior urgência terapêutica, o que facilita a concessão judicial com base no princípio da integralidade da saúde e da dignidade da pessoa humana.
É possível obter Ozempic para emagrecimento?
Sim, mas essa é uma situação mais delicada do ponto de vista jurídico. O Ozempic não possui aprovação formal da Anvisa para uso exclusivo como emagrecedor. Sua indicação primária é para o tratamento do diabetes tipo 2, embora a perda de peso seja um efeito colateral clinicamente benéfico e reconhecido.
Mesmo assim, há decisões judiciais favoráveis quando o medicamento é prescrito para tratar obesidade severa associada a doenças como:
- Hipertensão arterial resistente
- Apneia obstrutiva do sono
- Síndrome metabólica
- Diabetes incipiente ou preexistente
Nesses casos, o Judiciário pode reconhecer o risco à saúde decorrente da obesidade descontrolada e autorizar o fornecimento do medicamento, desde que acompanhado por laudos médicos fundamentados e alternativas terapêuticas insuficientes.
Planos de saúde também podem ser acionados
A Lei nº 14.454/2022 representou um avanço importante na proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde. Essa legislação alterou a interpretação sobre a obrigatoriedade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, que antes era considerado taxativo (ou seja, restrito ao que estava expressamente listado).
Com a nova regra, os planos de saúde podem ser obrigados judicialmente a custear medicamentos e tratamentos que não estejam no rol da ANS, desde que sejam preenchidos alguns requisitos legais e técnicos. São eles:
- Prescrição médica fundamentada: o profissional de saúde que acompanha o paciente deve justificar a necessidade do tratamento, indicando por que ele é adequado ao quadro clínico e superior às alternativas disponíveis no rol.
- Evidências científicas: deve haver comprovação da eficácia e segurança da terapia com base em estudos clínicos reconhecidos, inclusive internacionais, se for o caso.
- Necessidade urgente ou risco de agravamento: se a negativa do plano representar risco à vida, à integridade física ou ao agravamento da condição de saúde do paciente, o Judiciário pode intervir para garantir o acesso imediato ao tratamento.
Ou seja, o simples fato de o medicamento ou procedimento não constar no rol da ANS não é motivo suficiente para que a operadora negue cobertura. Tribunais de todo o país têm firmado esse entendimento com base na nova lei e no princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia a atuação do Judiciário em casos de saúde.
Esse tipo de ação é especialmente comum em casos que envolvem doenças raras, medicamentos de alto custo ou novas tecnologias ainda em fase de incorporação no rol. Nessas situações, o caminho jurídico é uma alternativa viável e muitas vezes a única forma de garantir o acesso ao tratamento prescrito.
Como proceder na prática?
1. Solicite a negativa por escrito: seja do SUS ou do plano, isso é essencial para instruir o processo judicial.
2. Reúna laudo médico e exames: inclua justificativa clínica, histórico glicêmico, tentativas insatisfatórias de tratamentos anteriores e objetivo terapêutico.
3. Recorrer judicialmente com pedido de liminar: a liminar, pela urgência do caso, pode garantir a disponibilização do OZEMPIC ainda na fase inicial do processo, muitas vezes em poucos dias após o ingresso da ação.
Quais documentos são indispensáveis para o processo judicial?
- Prescrição médica com justificativa clínica detalhada
- Exames laboratoriais e imagem, se disponíveis
- Histórico médico e de tratamentos anteriores
- Negativa formal do plano ou da unidade do SUS
Conclusão
O aumento exponencial da diabetes e suas consequências torna urgente o acesso a terapias inovadoras como o Ozempic. Ainda que existam entraves legais e econômicos, o arcabouço jurídico brasileiro oferece mecanismos reais para assegurar esse direito — seja pelo SUS, seja pelo plano de saúde.
Se você se identificou nessa situação, ter assessoria jurídica especializada é crucial para acelerar o acesso ao tratamento adequado. A Kobi Advogados está preparada para apoiar pacientes nessa jornada com conhecimento, estratégia e compromisso com a saúde.
Erick Kobi é advogado especializado em Direito à Saúde, com ampla atuação na defesa dos direitos de pacientes em casos de negativas de cobertura por planos de saúde e acesso a medicamentos de alto custo pelo SUS. Fundador do escritório Kobi Advogados, é reconhecido por sua atuação estratégica e humanizada em ações judiciais que garantem o fornecimento de tratamentos, cirurgias e terapias negadas indevidamente.