Aposentado tem direito de manter o plano de saúde? Entenda as regras da ANS

O fim da vida profissional ativa não significa a perda dos direitos conquistados ao longo dos anos, especialmente no que diz respeito à saúde. Muitos trabalhadores, ao se aposentarem, enfrentam a insegurança de perder o plano de saúde empresarial que mantinham durante décadas. 

No entanto, a legislação brasileira prevê regras específicas para garantir a continuidade da cobertura assistencial ao aposentado

E a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação dos planos, estabelece critérios claros sobre essa permanência.

Se você é aposentado ou está prestes a se aposentar e teme perder o acesso ao plano de saúde, este artigo explica quando o direito à manutenção é garantido por lei, quais são os critérios exigidos pela ANS, e como agir caso o plano ou a empresa tentem suspender indevidamente o benefício.

Direito à manutenção do plano após a aposentadoria

A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, garante ao aposentado o direito de permanecer no plano coletivo empresarial em que esteve vinculado durante o contrato de trabalho, desde que ele tenha contribuído mensalmente com o pagamento, de forma total ou parcial.

Isso significa que, mesmo após o rompimento do vínculo empregatício por aposentadoria, o beneficiário pode continuar com o plano, sem sofrer interrupção de cobertura ou necessidade de cumprir novos períodos de carência, desde que manifeste esse interesse por escrito e assuma o pagamento integral da mensalidade.

A ANS reforça que essa manutenção não é favor ou política interna da empresa, mas sim um direito garantido por lei — válido mesmo quando o plano é coletivo.

Quais critérios o aposentado deve cumprir?

Para manter o plano de saúde após a aposentadoria, o beneficiário precisa cumprir alguns requisitos:

  • Ter contribuído com o pagamento mensal do plano durante o período de vínculo empregatício (ainda que parcialmente).
  • Solicitar formalmente a declaração que informa o período de permanência à operadora de saúde no momento da aposentadoria.
  • Assumir integralmente os custos do plano, sem mais participação da empresa.

O tempo de permanência no plano será proporcional ao tempo de contribuição. A regra é clara:

  • Quem contribuiu por mais de 10 anos tem o direito de ficar no plano por tempo indeterminado.
  • Quem contribuiu por menos de 10 anos tem direito a permanecer no plano por um período equivalente a 1 ano para cada ano de contribuição.

Por exemplo, se o aposentado pagou parte do plano por 6 anos, ele poderá permanecer por mais 6 anos após a aposentadoria, desde que arque com o custo integral.

Diferença entre aposentado e demitido sem justa causa

É importante destacar a diferença entre o aposentado e o trabalhador demitido sem justa causa. Ambos têm direitos garantidos pela Lei 9.656/98, mas as regras e prazos são distintos.

O demitido sem justa causa pode permanecer no plano por tempo determinado após a demissão, que varia entre 06 a 24 meses, desde que tenha contribuído para o plano durante o vínculo. Já o aposentado, conforme explicamos acima, pode ter direito à manutenção vitalícia, caso tenha contribuído por mais de 10 anos.

Em ambos os casos, é fundamental que o trabalhador manifeste interesse formal em permanecer no plano imediatamente após a rescisão ou aposentadoria, evitando a perda do prazo.

O que fazer se o plano for cancelado?

Infelizmente, é comum que empresas ou operadoras de planos de saúde cancelem indevidamente o plano de aposentados, alegando motivos contratuais ou administrativos. No entanto, a jurisprudência é amplamente favorável ao beneficiário que comprova o cumprimento dos requisitos legais.

Se você teve o plano cancelado ou a empresa se recusa a manter sua cobertura mesmo após o pedido formal, é possível buscar o cumprimento do direito na Justiça, com apoio de um advogado especializado em Direito da Saúde.

O Judiciário tem reafirmado que a permanência no plano de saúde é um direito do aposentado e que a recusa da empresa ou do plano pode gerar inclusive indenização por danos morais, especialmente se a pessoa estiver em tratamento médico.

FAQ: dúvidas comuns sobre aposentado e plano de saúde

Quem paga o plano após a aposentadoria?
O próprio aposentado deverá arcar com o valor integral da mensalidade, sem coparticipação da empresa.

Posso manter os dependentes no plano?
Sim, desde que já fossem dependentes antes da aposentadoria e o regulamento do plano permita.

A empresa pode negar meu pedido?
Não, desde que você tenha contribuído para o plano e cumpra os requisitos da lei.

E se eu mudar de plano ou operadora?
Você perde o direito de manter o plano empresarial, pois o direito está vinculado à manutenção da mesma operadora e cobertura.

Esse direito vale para planos custeados 100% pela empresa?
Não. O direito à manutenção se aplica somente se o trabalhador pagava, mesmo que parcialmente, pela cobertura assistencial.

Conclusão

O direito do aposentado de manter seu plano de saúde é uma garantia legal respaldada pela ANS e pelo Poder Judiciário. Empresas e operadoras que descumprem esse direito podem ser responsabilizadas. Caso haja negativa ou cancelamento indevido, buscar orientação jurídica especializada é fundamental para resguardar o acesso contínuo à saúde.

Se você é aposentado e teve seu plano de saúde suspenso, ou deseja garantir esse direito antes de se desligar da empresa, procure apoio jurídico. Um advogado especializado em Direito da Saúde poderá orientar e, se necessário, propor a ação judicial adequada para garantir sua cobertura.